JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP RECONHECIDA. NULIDADE RESTRITA AO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA NULIDADE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que, constatada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade deve alcançar tão somente o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e sane o vício de omissão apontado.2. Os embargos declaratórios possuem finalidade integrativa. O saneamento de omissão visa complementar a decisão embargada, não exigindo e nem justificando a invalidação de todo o julgamento originário do recurso, devendo a anulação restringir-se ao ato decisório efetivamente eivado de nulidade.3. No caso concreto, o vício reconhecido por esta Corte foi a omissão na entrega da prestação jurisdicional, consubstanciada na falha do órgão julgador em se manifestar sobre teses defensivas (aplicação do ANPP e ocorrência de bis in idem). Esse vício materializou-se no momento da prolação do acórdão. A sustentação oral, por sua vez, é ato processual autônomo, perfeitamente válido e anterior à ocorrência da omissão perpetrada pelo Colegiado.4. Pelo princípio da causalidade, a anulação do ato decisório viciado não contamina os atos processuais anteriores e independentes, revelando-se infundada a tese de cerceamento de defesa por impossibilidade de renovação da sustentação oral, a qual já foi devidamente exercida no momento oportuno.5. A determinação de prolação de novo julgamento dos embargos de declaração tem o escopo exclusivo de compelir o órgão julgador a quo a entregar a fundamentação jurídica devida sobre teses que já lhe haviam sido regular e tempestivamente submetidas. Tal providência não consubstancia reabertura da fase de debates, inexistindo justificativa legal para a repetição do ato de sustentação oral.6. Elastecer o decreto de nulidade para atingir a integralidade do acórdão de apelação violaria frontalmente os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, consubstanciando medida desproporcional e injustificada.7. Agravo regimental improvido.
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