- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REANÁLISE DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL (ARQUIVAMENTO TÁCITO) JÁ REPELIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA COMO MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA QUE NÃO EVIDENCIA CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reexame do mérito.2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses deduzidas, registrando a ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão agravada, bem como a inovação recursal referente à tese de que houve o "arquivamento tácito".3. A afirmação de que a quebra da cadeia de custódia seria matéria exclusivamente de direito não revela contradição, pois o acórdão consignou a falta de demonstração, à luz das premissas fáticas fixadas, de como se superaria o óbice da Súmula 7/STJ.4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porquanto assinalada a incidência da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de exame de matéria eminentemente constitucional na via especial.5. Embargos de declaração rejeitados.
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