- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A alegada afronta ao art. 49 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.2. Não se aplica o prequestionamento ficto, por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.3. As razões do recurso especial não impugnaram fundamentos autônomos do acórdão, sobre titularidade exclusiva do advogado da verba honorária e coisa julgada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5. Mantém-se a multa por embargos de declaração protelatórios, pois os embargos buscaram rediscutir o mérito sem indicar vício, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem.6 . Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a interposição do agravo interno não evidencia má-fé.7. Agravo interno a que se nega provimento.
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