- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A questão relativa à comprovação da legitimidade ativa do cessionário, quando arguida em embargos à execução, deve ser dirimida com a apresentação de toda a documentação pertinente na primeira oportunidade de manifestação da parte exequente, qual seja, a impugnação aos embargos, sob pena de preclusão.2. A juntada de documento indispensável à comprovação do direito alegado apenas em sede de apelação não é admitida, salvo as exceções do art. 435 do Código de Processo Civil, não configuradas na espécie. O acórdão que aplica tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.3. Não configura decisão surpresa o julgamento que, embora por fundamento jurídico diverso da sentença, mantém-se nos limites da controvérsia estabelecida desde o início da lide, que, no caso, era a legitimidade da parte exequente para a cobrança do crédito. A análise da preclusão documental é consectário lógico do debate sobre o ônus probatório da parte em demonstrar sua condição de credora.4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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