- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Controvérsia oriunda de embargos à execução de título extrajudicial em que o Tribunal de origem, a partir do exame do acervo probatório, reconheceu a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a cessão do crédito específico objeto da execução e, por consequência, a ilegitimidade ativa do exequente. A agravante sustenta violação ao art. 286 do Código Civil e afirma que a matéria é exclusivamente de direito, na medida em que o debate envolveria apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos.3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e não conheceu da alegada divergência pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico e comprovação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conhecimento do agravo em recurso especial é obstado pela Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a suficiência dos documentos relativos à cessão do crédito e à legitimidade ativa do exequente; (ii) se a discussão consiste em saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com a exigida comprovação dos paradigmas e realização do cotejo analítico, e se é admissível dissídio apoiado em fatos.III. Razões de decidir6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos documentos apresentados e à titularidade do crédito específico objeto da execução, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em recurso especial.7. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" exige comprovação e cotejo analítico entre os julgados confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias fáticas comuns, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ônus não satisfeito pela agravante, que se limitou à transcrição de ementa de decisão desta Corte, sem realizar o necessário cotejo analítico.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.138.913/RS, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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