- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O acórdão enfrentou a tese da prescrição sob os enfoques da coisa julgada, da inexistência de prescrição posterior ao ajuizamento em 2005 e da ausência de inércia para prescrição intercorrente.2. A redefinição dos termos inicial e final da contagem e a necessidade de correlação com fatos relativos a processos antecedentes demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.720.838/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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