- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental no recurso especial. Alegada contradição. Inexistência de vícios integrativos. Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração à decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).2. Fato relevante. Embargante sustenta contradição ao argumento de que o acórdão embargado teria afirmado não demonstrado o desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, embora, segundo a defesa, haveria provas suficientes, e requer acolhimento para absolvição ou desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal).3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não acolhimento dos embargos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar a via integrativa do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição ou à desclassificação para a modalidade culposa.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para revisão do mérito do julgado.6. A contradição que autoriza embargos é o antagonismo lógico interno entre fundamentos e dispositivo do acórdão, não se confundindo com discordância da parte quanto à solução jurídica adotada.7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, assentando a existência de elementos aptos a fundamentar a condenação por receptação dolosa, diante da aquisição de motocicleta produto de crime por valor irrisório, sem documentação e em condições suspeitas.8. A pretensão deduzida nos embargos ostenta nítido conteúdo infringente, buscando rediscussão de matéria já apreciada, o que é incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.9. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando o enfrentamento suficiente das questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 180, caput;CP, art. 180, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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