- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIA E DOLO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para absolver o embargante do crime de receptação ou, subsidiariamente, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos relativos à incidência da Súmula nº 7/STJ, quanto à necessidade de reexame da autoria, do dolo e da substituição da pena; e da Súmula nº 283/STF, quanto à ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido.5. Também não há omissão quanto à alegação de revaloração jurídica da prova. O acórdão embargado consignou que a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar concretamente que as teses de ausência de provas da autoria e do dolo no crime de receptação poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, o que manteve a incidência da Súmula nº 7/STJ.6. Não se verifica manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A condenação encontra-se amparada em depoimentos policiais considerados seguros e convergentes, na apreensão do aparelho celular com restrição de roubo e na ausência de versão verossímil para justificar a posse do bem. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do embargante.7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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