JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA FORMAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTO MATERIAL AUTÔNOMO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 373, II, DO CPC E 422 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME QUE PRESSUPÕE REVISÃO DA MOLDURA FÁTICA E DA DISCIPLINA CONTRATUAL APLICADA AO CASO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão de não admissão do recurso especial na origem assentou-se em fundamentos autônomos consistentes na inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às teses fundadas nos arts. 373, II, do CPC e 422 do Código Civil e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.2. O agravo em recurso especial apresentou impugnação textual a esses fundamentos, mas a decisão monocrática consignou, de forma autônoma, a correção material da decisão da origem, à vista do próprio conteúdo do recurso especial.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.4. As teses referentes à distribuição do ônus da prova, à boa-fé objetiva, à proporcionalidade da cobrança e à entrega do salvado, tal como articuladas no caso concreto, demandam revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e da interpretação das cláusulas contratuais efetivamente aplicadas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a própria controvérsia não ultrapassa os óbices opostos ao conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional.6. Agravo interno desprovido.
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