- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por danos materiais e morais, com lucros cessantes, na qual o acórdão de origem limitou os lucros cessantes ao período de vigência do contrato de locação e afastou a condicionante de entrega da sucata para pagamento da indenização.2. O Recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por suposta omissão, bem como aos arts. 884 e 1.361, § 1º, do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de insurgir-se quanto à necessidade de entrega do salvado/sucata e à existência de alienação fiduciária sobre o bem.3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e mantendo a majoração dos honorários (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii) saber se o recurso especial pode superar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar premissas fáticas sobre entrega de sucata/salvado, alienação fiduciária e distribuição do ônus da prova (arts. 884 e 1.361, § 1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil); e (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. A Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.6. As teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à condicionante de entrega do salvado/sucata, à repercussão da alienação fiduciária e à distribuição do ônus da prova, o que é inviável na via especial, por força da Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada.7. O Agravante não apresentou impugnação específica e robusta à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção do decisum.8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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