JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
19/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2017, p. 19/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. SÚMULA Nº 361/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ. 2. A tese jurídica referente à ausência do nome completo e do registro de identidade da pessoa que assinou a notificação de protesto não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.738/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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