- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 17/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 17/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA. 1. A Corte Estadual, tendo evidenciado que a causa estava pronta para julgamento, inclusive, devidamente instruída, decidiu a controvérsia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, não havendo falar em inadequação do procedimento. Precedentes. 2. Quanto à regularidade de notificação, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para o requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 361 do STJ ("A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.541/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.)
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