JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
17/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 17/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA. 1. A Corte Estadual, tendo evidenciado que a causa estava pronta para julgamento, inclusive, devidamente instruída, decidiu a controvérsia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, não havendo falar em inadequação do procedimento. Precedentes. 2. Quanto à regularidade de notificação, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para o requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 361 do STJ ("A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.541/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/05/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. SÚMULA Nº 361/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ. 2. A tese jurídica referente à aus…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 23/09/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 361/STJ. 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 28/09/2010

FALÊNCIA. PROTESTO PARA REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 361. 1. Afigura-se dispensável que o acórdão venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 21/02/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 361/STJ. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não c…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Vasco Della Giustina · j. 15/02/2011

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE QUEBRA. SÚMULA 361/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu" (Súmula 361 do STJ). Caso contrário, o protesto será inválido para amparar eventual ped…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.