- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 29/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 361/STJ. 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado a questão com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 3. É improcedente a tese da agravante de que não teria sido identificada a pessoa que recebeu o protesto em nome da pessoa jurídica. Consoante se depreende do aresto impugnado, há de prevalecer a versão constante da sentença, segundo a qual a intimação do protesto foi feita em nome de pessoa que é funcionária da requerida. Tal posição encontra-se consolidada na Súmula nº 361/STJ, segundo a qual "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.225.065/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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