- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido, arguida como matéria de defesa, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. A pretensão de revaloração da prova, embora admitida em hipóteses excepcionais, não se confunde com o reexame do conjunto probatório.Pressupõe que os fatos estejam incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não ocorre quando a análise dos requisitos da usucapião, como o animus domini e a moradia habitual, envolve a apreciação da prova testemunhal e documental produzida, atraindo a incidência do referido óbice sumular.3. A ausência de demonstração analítica da divergência, com a indicação pormenorizada das similitudes fáticas e da distinção das soluções jurídicas adotadas entre o acórdão recorrido e o paradigma, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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