- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 182/STJ. Inviabilidade de reexame fático-probatório.Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e do RISTJ, art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I.2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 217-A, combinado com o art. 226, II, em continuidade delitiva na forma do art. 71, e art. 147, todos do Código Penal, com fixação de indenização mínima. Sustentou no agravo regimental que houve impugnação específica e que o debate seria de revaloração jurídica de fatos delineados, com indicação de violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal.3. Pleito. Pretensão de juízo de retratação para conhecimento do agravo e processamento do recurso especial; subsidiariamente, submissão do agravo ao órgão colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou impugnação direta, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de insuficiência de provas e de revaloração jurídica dos fatos delineados permitem superar a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial.III. Razões de decidir6. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impõem o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo e pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.7. As razões do agravo regimental foram genéricas quanto ao afastamento da Súmula 284/STF, não demonstrando, de forma direta e específica, a superação da deficiência de fundamentação do recurso especial.8. A tese de insuficiência de provas para a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, o que mantém a incidência da Súmula 7/STJ.9. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com base em prova oral colhida sob contraditório, destacando declarações firmes e coerentes da ofendida, corroboradas por outros elementos, o que afasta a possibilidade de revaloração pretendida na via extraordinária.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V, combinado com art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CP, arts. 217-A, 226, II, 71 e 147 Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
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