JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, em feito penal.2. O recurso especial havia sido inadmitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial. No agravo, a parte sustentou necessidade apenas de revaloração da prova e apontou julgados paradigmas. Em agravo regimental, reiterou que promoveu o cotejo analítico. Nos embargos de declaração, alegou omissão e contradição, afirmando que houve impugnação específica da decisão de inadmissão e que seria indevida a aplicação da Súmula n. 182, STJ.3. A Presidência não conheceu do agravo; a Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ; os embargos de declaração buscam efeitos infringentes para afastar tal incidência e determinar o prosseguimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar especificamente a alegação de que o agravo em recurso especial teria afastado o óbice da Súmula n. 7, STJ por meio de revaloração da prova, bem como ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182, STJ em razão da falta de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e específica, o fundamento central do julgamento: a ausência de dialeticidade recursal do agravo em recurso especial, consubstanciada na falta de impugnação específica de todos os óbices fixados na decisão de inadmissibilidade.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.7. O agravo em recurso especial limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, sem enfrentar adequadamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211, STJ), a deficiência de fundamentação quanto ao regime prisional (Súmula n. 284, STF) e a Súmula n. 83, STJ.8. Caracterizado vício formal impeditivo do conhecimento do agravo em recurso especial pela falta de dialeticidade, mostra-se desnecessário aprofundar distinção entre revaloração e reexame de provas à luz da Súmula n. 7, STJ, inexistindo omissão sobre esse ponto.9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), os embargos de declaração revelam inconformismo com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620, caput; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";Súmulas n. 182, 7, 83 e 211, STJ; Súmula n. 284, STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.912.685/CE, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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