- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO COM AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fulcro na Súmula n. 568/STJ.2. Fato relevante. O agravante sustenta violação ao princípio da presunção de inocência ao se utilizar a existência de ações penais em curso para aplicar a fração mínima de redução da causa de diminuição do furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, requerendo a fração máxima.3. Fundamentos da decisão agravada. Reconhecida a possibilidade de concessão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, mas modulada a fração de diminuição e afastada a substituição da pena exclusivamente por multa em razão da existência de ações penais em curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em curso pode justificar a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3, ou a não aplicação apenas da pena de multa, sem violar o princípio da presunção de inocência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A modulação da fração da causa especial de diminuição do furto privilegiado é discricionária e deve refletir as particularidades do caso concreto, sendo idônea a fundamentação que considera a existência de ações penais em curso para justificar a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou a não aplicação apenas da pena de multa, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.Tese de julgamento:1. A existência de ações penais em curso revelam maior censurabilidade, justificando fração de redução inferior à máxima no furto privilegiado.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 366 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 707.625/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29.04.2022; STF, HC 122.827, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp 2.217.584/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.10.09.2025; STJ, AgRg no HC 901.478/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 679.065/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 624.257/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.09.03.2021; STJ, AgRg no HC 859.351/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 171/STJ;Súmula 269/STJ (AgRg no AREsp n. 3.137.749/MA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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