- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Privilegiado. Fração Redutora. Circunstâncias do Caso Concreto. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O agravante foi condenado por furto qualificado, com reconhecimento do furto privilegiado, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa. A redução da pena pelo privilégio foi fixada no patamar mínimo de 1/3. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sustentando que as circunstâncias favoráveis do caso justificariam a aplicação da redução máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, de 1/2. 4. A decisão agravada manteve a fração redutora mínima, fundamentando-se na maior reprovabilidade da conduta, considerando o rompimento de obstáculo, o concurso de pessoas e o cometimento do crime durante o repouso noturno. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fração redutora mínima de 1/3 aplicada ao furto privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 6. A fração redutora do furto privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias concretas do caso, em exercício de discricionariedade motivada pelo magistrado, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a aplicação da fração mínima de 1/3 na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e prática do crime durante o repouso noturno. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da fração mínima do privilégio quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração redutora do furto privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias concretas do caso, em exercício de discricionariedade motivada pelo magistrado. 2. A aplicação da fração mínima de 1/3 é adequada quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada por elementos concretos como rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e prática do crime durante o repouso noturno. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 597.789/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 726.958/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 607.957/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021. (AgRg no AREsp n. 2.659.187/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.