- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Nulidade. EFEITOS. Aplicação do art. 565 do CPP. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial da acusação e deu provimento ao recurso especial subjacente para afastar do agravante os efeitos da nulidade reconhecida no julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando que o Tribunal local prossiga no julgamento dos apelos.2. Fato relevante. O Tribunal local reconheceu nulidade absoluta por quebra da incomunicabilidade dos jurados, em razão de contatos indevidos da defesa da pronunciada absolvida e do agravante condenado com jurado que integrou o Conselho de Sentença, e determinou novo júri para ambos os pronunciados, com expedição de alvará de soltura. A decisão monocrática afastou a extensão da nulidade ao condenado que deu causa ao vício e cujo resultado não foi impugnado pela acusação.3. As alegações no agravo. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ; a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; a impossibilidade de fracionamento dos efeitos da nulidade absoluta do Júri; e requer, subsidiariamente, determinação para que o Tribunal local aprecie a apelação defensiva prejudicada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, reconhecida em apelação da acusação, podem ser restringidos à corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos arts. 565 e 566 do CPP; (ii) saber se o provimento do recurso especial envolveu reexame de fatos e provas ou mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se há incidência da Súmula 283/STF por suposta ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido; e (iv) saber se é legítima a utilização da técnica decisória prevista na Súmula 568/STJ, em decisão monocrática sujeita a controle colegiado pelo agravo regimental.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade porque se fundamenta em precedentes e está sujeita a controle pelo colegiado via agravo regimental, o que afasta eventual vício de julgamento singular.6. O provimento do recurso especial operou revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.7. A Súmula 283/STF não incide, pois o recurso especial impugnou diretamente a premissa de contaminação integral do julgamento e a extensão indiscriminada da nulidade ao condenado, confrontando a tese de impossibilidade de fracionamento da decisão proferida por colegiado único.8. O art. 565 do CPP veda o reconhecimento de nulidade em favor de quem lhe deu causa, aplicando-se inclusive em julgamentos do Tribunal do Júri quando a defesa é responsável pelo vício, não se admitindo benefício pela própria torpeza. A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita de forma restritiva apenas para casos em que a parte argui nulidade a que haja dado causa, devendo ser também observada pelo julgador para que este não reconheça nulidade em favor da parte que lhe deu causa.9. O art. 566 do CPP afasta a decretação de nulidade quando o vício não influiu na decisão da causa, o que ocorreu no caso em relação ao agravante, condenado apesar da ilegal abordagem defensiva para convencimento de um jurado; no caso, a acusação satisfez-se com a condenação e não impugnou o resultado de quesito específico no qual os jurados não reconheceram uma qualificadora, inexistindo razão para novo julgamento do agravante condenado.10. A decisão agravada já determina o prosseguimento do julgamento dos apelos no Tribunal local, abrangendo a apelação da defesa do agravante.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 565, 566, 466, §§ 1º e 2º, 564, III, j, 571, V e VIII, 522, 619, 483, IV, e § 3º, I, 492, I, c, 563.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.080.820/SP, Quinta Turma, j. 25.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.919.840/GO, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, RHC 201.136/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, REsp 1.973.397/MB, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 15.09.2022; STJ, HC 355.771/PE, Sexta Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, REsp 1.500.670/SP, Sexta Turma, j. 30.06.2015, DJe 03.09.2015
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