- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. A agravante foi condenada por associação para o tráfico e sustenta violação do art. 65, III, d, do Código Penal, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, afirmando haver admitido a realização de ligações interceptadas.3. O Tribunal local assentou inexistir confissão do delito de associação para o tráfico e registrou que a condenação se fundamentou em interceptações telefônicas e testemunho policial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as declarações da agravante configuram confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, apta a atrair a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, quando não há admissão da prática do crime de associação para o tráfico nem correlação dos fatos narrados com o delito imputado.III. Razões de decidir5. A confissão exige admissão voluntária de fatos relacionados ao delito imputado, apta a contribuir para seu esclarecimento; a mera aceitação de realização de ligações e recebimentos sem vinculação ao tráfico não constitui confissão do crime de associação para o tráfico.6. A atenuante não se aplica nas hipóteses em que a declaração do agente não esclarece o delito nem guarda nexo com a prática criminosa, sob pena de desvirtuamento do instituto.7. A condenação foi lastreada em interceptações telefônicas e testemunho policial, inexistindo confissão que tenha servido de fundamento, o que afasta a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido.
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