- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao requisito de dialeticidade recursal.2. A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de revaloração das provas nesta instância, sem ofensa à Súmula n. 7/STJ, afirmando que a decisão não teria enfrentado a tese de admissibilidade da revaloração probatória no recurso especial.II. Questão em discussão.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de admissibilidade da revaloração probatória no recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619), não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou inovar fundamentos.5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, amparado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo vício a ser sanado.6. Não há omissão quanto à possibilidade de revaloração probatória, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; a ausência de conhecimento impede o exame do mérito do recurso especial e afasta a necessidade de enfrentar teses meritórias.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
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