- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade.2. A embargante alega omissão quanto a fundamentos autônomos suscitados no agravo regimental (inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF e ilegalidades materiais da condenação), afirma a necessidade de enfrentamento individual dos argumentos e sustenta genericidade na aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo tratar-se de matéria de direito quanto à interpretação do art. 621 do CPP.3. O acórdão embargado registrou que o agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência de enunciados sumulares, e reafirmou a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exigindo impugnação integral, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental sob o pretexto de omissão; e (ii) saber se, reconhecida a suficiência da incidência da Súmula n. 7/STJ para inviabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, é necessário o exame dos demais óbices e das teses de mérito não conhecidas.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte.6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao apontar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação efetiva de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.8. A não refutação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ é suficiente para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial, tornando desnecessária a análise de outros óbices (como as Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF) e inviabilizando o exame das teses de mérito do recurso especial não conhecido.9. Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegação de matéria de fundo desenvolvida em recurso especial que sequer foi conhecido.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejei tados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ;Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
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