- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INVOCAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações.2. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e explicitou a necessidade de cotejo analítico para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.3. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi adequadamente delineada, assinalando-se que alegações genéricas de valoração jurídica, desacompanhadas do indispensável confronto entre o quadro fático fixado e as teses recursais, não afastam a Súmula 7/STJ.4. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados é inviável na ausência de vício no acórdão embargado.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.218.422/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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