- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.Súmula n. 7/STJ. Crimes contra a honra. Difamação em redes sociais.Inadmissibilidade por necessidade de reexame de fatos e provas.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em matéria penal, relativa à condenação por difamação.2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de dolo específico para a configuração de crime contra a honra e afirma inexistir ofensa à honra em vídeos veiculados em redes sociais, pugnando pela reforma do entendimento para afastar a tipicidade da conduta.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação ao consignar a existência de vídeos publicados nas redes sociais do Recorrente, associando o nome do Querelante a supostos atos ilícitos e a operação policial, sem apresentar fato determinado ou prova apta a sustentar tais insinuações; reconheceu conteúdo pejorativo com potencial de descredenciamento perante a opinião pública e identidade inequívoca do ofendido.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial, a fim de reavaliar a presença de dolo específico e a tipicidade do crime de difamação decorrente de vídeos publicados em redes sociais.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o pedido de absolvição, tal como formulado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.III. Razões de decidir6. O Agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ; a alegação genérica de não incidência ou de mera revaloração probatória não é suficiente para superar a vedação ao reexame de fatos e provas no recurso especial.7. As teses defensivas (ausência de dolo específico e inexistência de ofensa apta a caracterizar difamação) exigem nova incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, que não se presta ao rejulgamento da causa.8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo o Superior Tribunal de Justiça atuar como instância revisora de fatos e provas.9. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o afastamento da conclusão do Tribunal de origem baseada em vídeos com conteúdo pejorativo, associação a atos ilícitos e identificação inequívoca do ofendido demandaria reexame probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive para infirmar a presença de dolo específico em crimes contra a honra. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração probatória para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.