- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, ocorre perda de objeto no mandado de segurança quando, após regular processo administrativo, sobrevém a anulação das portarias concessivas de anistia, tornando impossível seu cumprimento pela Administração Pública.II - In casu, o objeto deste Mandado de Segurança é o cumprimento da Portaria n. 1.758/2002, a qual reconheceu a condição de anistiado político do Impetrante originário e comprometeu-se a pagar em seu favor a quantia de R$ 233.212,20 a título de reparação econômica.Todavia, no MS n. 18.823/DF, voltado contra o ato que anulou a mencionada Portaria anistiadoria, a ordem foi denegada.III - Não se vislumbrou intervenção do Supremo Tribunal Federal para cassar ou invalidar o desfecho da ação mandamental n. 18.823/DF, no sentido de ter sido validamente extinta a condição de anistiado político, circunstância que por si só é causa suficiente para o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus.IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.