- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). ART. 12, DA LEI N. 10.559/2002. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - O pleito rescisório está fundado na violação literal à norma jurídica pelo acórdão proferido no MS n. 18.688/DF, nos termos do prescrito pelo art. 966, V, do Estatuto Processual Civil, porquanto a Portaria n. 1.090, de 5.6.2012, pela qual se anulou a condição de anistiado político do Autor, padeceria de grave vício por ter se baseado puramente na Nota Técnica e no Voto n. 184/2012, do Grupo de Trabalho Interministerial n. 184/2012, Interministerial (GTI), com total preterição da Comissão de Anistia, único órgão competente para anular atos de anistia, nos termos do art. 12 da Lei n. 10.559/2002.II - Naquele mandamus, a controvérsia se instaurou sobre a decadência do direito de rever o ato concessivo de anistia, constatada a boa-fé do Impetrante, e a nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, por não ter sido dada a oportunidade de efetiva defesa naquela ocasião.III - A norma jurídica tida por manifestamente violada, qual seja, o art. 12 da Lei n. 10.559/02, não recebeu carga decisória no acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da presente demanda rescisória.IV - É incabível a pretensão rescisória por violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) em casos nos quais a matéria suscitada não foi examinada no aresto rescindendo.Precedentes.V - O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência desta Corte quando constatado seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou de flagrante inexistência de violação manifesta da apontada norma jurídica, tal como ocorre in casu.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido.
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