- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E 282 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional, não conheceu da pretensão recursal relativa à suposta afronta aos arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 413 do Código Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF.2. O acórdão reocrrido admitiu a rescisão contratual com devolução em parcela única, manteve retenção de 20% para despesas administrativas e mitigação de perdas, reconheceu indenização por fruição pela ocupação do imóvel, afastou dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico com sucumbência recíproca.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre pontos relevantes (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) quanto à alegada deserção e preclusão consumativa; (ii) saber se é possível o conhecimento e provimento do recurso especial em relação à alegada negativa de vigência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC.III. Razões de decidir4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado local enfrenta, de forma clara, precisa e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.5. A falta de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados (arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do Consumidor) impede o conhecimento do recurso especial, na forma do art. 105, III, da Constituição e da Súmula 282/STF, sendo insuficiente a mera menção genérica aos dispositivos.6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.7. No que toca à pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, nessa parte, em capítulo com fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF.8. Em relação ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, os agravantes se limitaram a argumentar que o acórdão recorrido chancelou percentuais de retenção e encargos que destoam do parâmetro de equilíbrio fixado pela Segunda Seção deste STJ, sem colacionar os precedentes que embasariam a arguição.9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez10. Além disso, quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação do óbice pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou das cláusulas contratuais.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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