- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.2. Agravante sustenta que o recurso especial visou restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão por iniciativa do consumidor com devolução parcial dos valores e que a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo a validade da cláusula penal em contrato de promessa de compra e venda.II. Questão em discussão3. Trata-se de saber se as razões apresentadas no agravo interno são suficientes para afastar os óbices invocados na decisão agravada e viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.III. Razões de decidir4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.5. O agravo interno não infirmou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido apontado na decisão agravada (ausência de prova suficiente para rescisão por culpa das corrés), incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF, o que torna inútil o exame das demais teses recursais. Caberia à parte recorrente aduzir argumentação no sentido de que o fundamento autônomo do acórdão recorrido, destacado na decisão agravada, ainda que não impugnado, não prejudicaria a utilidade da análise da pretensão aduzida no recurso especial.6. Quanto ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, caberia à parte recorrente explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem, o que igualmente não foi feito.IV. Dispositivo7. Agravo interno não conhecido.
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