JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art. 1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e penalidade contratual.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º, 6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de conhecimento e pela desconsideração de execução específica contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV, da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à justiça e isonomia.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos.9. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a ausência de similitude fático-jurídica.10. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser matéria afeta ao recurso extraordinário.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com entendimento firmado em recursos repetitivos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e 11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, § 4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º, 4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021;STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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