- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO BUILT TO SUIT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, ONEROSIDADE EXCESSIVA E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de apreciação a dispositivos da Constituição Federal, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por sobrestamento do tema relativo aos honorários.2. A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c cobrança, com pedidos de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, reconhecimento de rescisão por caso fortuito ou força maior, nulidade do contrato built to suit com conversão em locação usual e restituição de valores.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00.4. A Corte de origem manteve a extinção por existência de convenção de arbitragem, reconheceu a validade e eficácia da cláusula compromissória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com majoração de 0,5% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e obscuridade quanto à nulidade da cláusula compromissória, ao acesso à justiça por hipossuficiência e à fixação de honorários por equidade (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a extinção da câmara CIMA torna impossível o objeto da convenção arbitral e acarreta nulidade (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil); (iii) saber se há anulabilidade da cláusula compromissória por erro substancial ou falso motivo decorrente da extinção da CIMA (arts. 138, 139, III, e 140 do Código Civil); (iv) saber se a convenção arbitral deve ser afastada por onerosidade excessiva em razão da recuperação judicial e dos custos da arbitragem (art. 478 do Código Civil); e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade diante da extinção sem resolução de mérito e do caráter inestimável da matéria (arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento.7. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para analisar a anulabilidade da cláusula compromissória pelos arts. 138, 139, III, e 140 do Código Civil.9. Nos termos da origentação jurisprudencial do STJ, a questão alusiva à onerosidade excessiva dos custos não desvirtua a natureza do direito patrimonial disponível objeto da arbitragem, devendo a análise ser feita pelo juízo arbitral (Kompetenz-Kompetenz).10. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil, incide o Tema n. 1.076 do STJ, impondo a observância dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, diante do elevado valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quanto ao reexame de fatos e à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A avaliação de onerosidade excessiva dos custos deve ser realizada pelo juízo arbitral. 4. A fixação de honorários sucumbenciais observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo excepcional o § 8º, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 292, VI e 485, VII; CC, arts. 104, II, 138, 139, III, 140 e 166, II, 478; Lei n. 9.307/1996, art. 6º; CF/1988, arts. 5º, LXXX e 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016.
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