JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º.2. Fato relevante. Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/ autorizado.3. Decisões anteriores. Acórdão da Terceira Turma em ação de obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico;embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de indicação de repositório oficial ou autorizado impede o conhecimento dos embargos de divergência, à luz do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem a comprovação da divergência mediante a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ônus que incumbe ao recorrente em embargos de divergência.6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte e sem a apresentação do repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência legal e regimental de comprovação da divergência.7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de divergência e impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o recurso.8. Ausente a comprovação regular do dissídio, o agravo interno não merece provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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