JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula n. 83/STJ, entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.166/STF quanto à competência da Justiça do Trabalho.2. Demanda originária que objetiva a revisão de benefício de previdência complementar, com recálculo da complementação de aposentadoria e recomposição da reserva matemática, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas salariais reconhecidas em anterior reclamação trabalhista, já transitada em julgado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundada em verbas trabalhistas já reconhecidas por decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, é aplicável a tese do Tema n. 1.166/STF, com deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ou se deve prevalecer a orientação do Tema n. 190/STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum, especificamente da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.III. Razões de decidir4. A tese firmada no Tema n. 1.166/STF destina-se às causas em que ainda se busca o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada, de modo a concentrar na Justiça do Trabalho a definição da existência e natureza das parcelas laborais e seus consectários.6. No caso concreto, as verbas trabalhistas que embasam o pedido já foram definitivamente reconhecidas pela Justiça laboral em reclamação trabalhista anterior, não subsistindo controvérsia sobre direito trabalhista ou qualificação jurídica das parcelas, restringindo-se a lide aos reflexos previdenciários no plano complementar, à recomposição da reserva matemática e ao recálculo do benefício, matéria de índole civil-previdenciária.7. Uma vez superada a controvérsia trabalhista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema n. 190 de repercussão geral, firmou a competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada visando à complementação ou revisão de aposentadoria, afastando, em hipóteses análogas à dos autos, a incidência do Tema n. 1.166/STF.8. A orientação recente desta Corte Superior, em precedentes como o AgInt no REsp n. 1.961.882/DF e o REsp n. 1.877.199/DF, consolidou que, quando já definida a natureza da verba pela Justiça do Trabalho, a discussão posterior sobre sua repercussão em benefício de previdência complementar, inclusive quanto à recomposição da reserva matemática, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, permanecendo legítima a presença da patrocinadora no polo passivo em razão de sua obrigação de custeio atuarial.9. Em demandas que versem exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundadas em título judicial trabalhista pretérito, a remessa à Justiça do Trabalho, sob o fundamento do Tema n. 1.166/STF, compromete a racionalidade da distribuição de competências e contraria a distinção traçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, que reserva tais controvérsias à Justiça Comum.10. Estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo e versando a ação sobre relação jurídica de previdência complementar, a competência se firma na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno para reconhecer a competência da Justiça Federal.IV. DispositivoAgravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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