JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRATO PRO BONO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com óbices fundados na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), na possibilidade de aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) e na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança, com pedido de honorários contratuais de êxito de 25% sobre precatório recebido, ou arbitramento subsidiário, além de tutela cautelar.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem reformou a sentença para rejeitar a prescrição, aplicou o art. 1.013, § 4º, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto à intempestividade da contestação e efeitos da revelia, autenticidade de documento, causa madura e provas documentais (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se o julgamento pela causa madura sem nova vista violou os arts. 3º, 7º, 9º, 10, 11 e 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, por decisão surpresa; (iii) saber se houve cerceamento de defesa quanto à exibição de documentos originais, análise de provas testemunhais e ônus probatório (arts. 369, 371 e 373 do CPC); (iv) saber se é inviável a advocacia pro bono à luz do art. 30, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB; (v) saber se houve descaracterização indevida do contrato verbal de honorários de êxito à luz do art. 54, V, do Estatuto da OAB; e (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou as questões relevantes de forma clara e suficiente, inexistindo vícios aptos a nulificar o acórdão.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao reconhecimento da legitimidade da aplicação da teoria da causa madura após o afastamento da prescrição quando o feito está em condições de imediato julgamento.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas relativamente ao cerceamento de defesa e à caracterização da prestação de serviços pro bono.9. O recurso especial não comporta análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal, como o art. 30, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.10. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente e não demonstra a violação a lei federal quanto ao contrato de êxito.11. Não há dissídio comprovado por ausência de cópias ou repositório oficial e de cotejo analítico com similitude fática e divergência de interpretação (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta de modo suficiente, inexistindo vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir o julgamento pela causa madura quando o Tribunal afasta a prescrição e o feito está pronto para decisão de mérito. 3.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas relativamente ao cerceamento de defesa e à caracterização da prestação pro bono. 4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ato infralegal, como o Código de Ética e Disciplina da OAB. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente e não demonstra a violação a lei federal. 6. Inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10, 11, 85, § 11, 369, 371, 373, 487, II, 1.013, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Estatuto da OAB, art. 54, V; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 30, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AREsp n. 2.487.285/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.
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