- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decreto de prisão preventiva do Agravante.2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos extraídos de investigações decorrentes de operações policiais, indicando liderança em organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro, com embaraço às investigações e obstrução da Justiça.3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias destacaram a necessidade de desarticular as atividades do grupo criminoso e o risco de reiteração delitiva; informado que o Agravante permanece foragido, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (ii) se houve violação ao princípio da contemporaneidade; (iii) se a condição de foragido justifica a manutenção da prisão cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A manutenção da custódia preventiva se justifica por elementos concretos: liderança em organização criminosa, modus operandi dos delitos praticados e histórico criminal, aptos a demonstrar a necessidade da prisão para desarticular o grupo e resguardar a ordem pública, conforme orientação jurisprudencial consolidada.6. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema, de modo a assegurar a futura aplicação da lei penal, além de demonstrar necessidade atual do decreto prisional.7. A contemporaneidade recai sobre os motivos da prisão preventiva;presentes razões atuais relacionadas à continuidade das atividades ilícitas do grupo, periculosidade do agravante aferida a partir de seu histórico criminal e condição de foragido, afasta-se a alegação de ausência de contemporaneidade.8. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A liderança em organização criminosa, o modus operandi dos delitos praticados e o histórico criminal do investigado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de foragido legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão preventiva e se satisfaz quando persistem riscos atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017.
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