- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência impostas pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, consistentes na proibição de aproximação e contato com a vítima, deferidas no contexto de alegações de perseguição e violência psicológica, incluindo o registro de 24 ligações atribuídas ao agravante em um único dia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida protetiva de urgência, fundamentada no risco à integridade psicológica da vítima, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada ou do ajuizamento de ação penal, conforme previsto na Lei Maria da Penha. 4. A manutenção das medidas protetivas está fundamentada no risco à integridade psicológica da vítima, que se sente ameaçada e emocionalmente desestabilizada, o que justifica a tutela judicial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, devendo o juízo de origem avaliar sua manutenção ou extinção. 6. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter preventivo e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da vítima, sendo competência do juízo de origem avaliar sua manutenção ou extinção. 2. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas de urgência demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 762.530/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022. (AgRg no RHC n. 227.320/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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