JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do agravante evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo histórico de reiterado envolvimento em infrações penais praticadas com violência.3. A reiteração delitiva, inclusive aferida a partir da existência de outros registros criminais e ações penais em curso, constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025.4. A análise da alegação de inexistência de inquéritos ou ações penais em curso demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando a prisão preventiva se revela necessária e proporcional à tutela da ordem pública, diante da insuficiência das medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto.6. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente o prévio exame pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.7. A alegação de violação do princípio da homogeneidade demanda juízo prospectivo sobre eventual condenação e regime prisional, providência incompatível com o momento processual e com a via estreita do habeas corpus.8. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e de que a apresentação espontânea afastaria risco de fuga ou de obstrução da instrução configura inovação recursal quando deduzida apenas em agravo regimental.9. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, o que impede o conhecimento das matérias não suscitadas oportunamente.10. Agravo regimental improvido.
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