- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema penitenciário, o que caracteriza o tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.2. A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito, logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.3. A absolvição ou a desclassificação pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.093.664/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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