JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Execução penal. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Progressão de regime. Prisão domiciliar. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 56.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do período de 06/03/2024 a 26/03/2025. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I, e 125, c/c art. 70, do Código Penal, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Decisão agravada. Afastou a tese de não hediondez do homicídio qualificado e indeferiu pedido de prisão domiciliar por ausência de previsão legal, mantendo, de ofício, a detração penal. 4. Insurgência. A defesa busca ampliar a ordem para concessão de prisão domiciliar, alegando exercício de atividade laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, e sustenta a inaplicabilidade da hediondez ao delito praticado em 2009.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o homicídio qualificado praticado em 2009 integra o rol de crimes hediondos, com incidência de fração mais gravosa para fins de progressão de regime;e (ii) saber se há previsão legal para concessão de prisão domiciliar na execução penal em razão de exercício de atividade laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, inclusive à luz da Súmula Vinculante 56.III. Razões de decidir6. O homicídio qualificado integra o rol de crimes hediondos desde a Lei nº 8.930/1994, sendo incontroverso que o delito foi praticado em 2009, razão pela qual incidem os percentuais mais gravosos de progressão de regime previstos para crimes hediondos. 7. A prisão domiciliar pretendida não encontra amparo na legislação aplicável à execução penal, e a Súmula Vinculante 56 não incide na hipótese delineada; elementos pessoais como trabalho, vínculo familiar e atividade empresarial não autorizam, por si sós, a mitigação do regime prisional fixado. 8. O agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão impugnada, sem demonstrar ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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