- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE56. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do período de 06/03/2024 a 26/03/2025. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I, e 125, c/c art. 70, do Código Penal, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Decisão agravada. Afastou a tese de não hediondez do homicídio qualificado e indeferiu pedido de prisão domiciliar por ausência de previsão legal, mantendo, de ofício, a detração penal. 4. Insurgência. A defesa busca ampliar a ordem para concessão de prisão domiciliar, alegando exercício de atividade laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, e sustenta a inaplicabilidade da hediondez ao delito praticado em 2009.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o homicídio qualificado praticado em 2009 integra o rol de crimes hediondos, com incidência de fração mais gravosa para fins de progressão de regime; e (ii) saber se há previsão legal para concessão de prisão domiciliar na execução penal em razão de exercício de atividade laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, inclusive à luz da Súmula Vinculante 56.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O homicídio qualificado integra o rol de crimes hediondos desde a Lei nº 8.930/1994, sendo incontroverso que o delito foi praticado em 2009, razão pela qual incidem os percentuais mais gravosos de progressão de regime previstos para crimes hediondos. 7. A prisão domiciliar pretendida não encontra amparo na legislação aplicável à execução penal, e a Súmula Vinculante 56 não incide na hipótese delineada; elementos pessoais como trabalho, vínculo familiar e atividade empresarial não autorizam, por si sós, a mitigação do regime prisional fixado. 8. O agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão impugnada, sem demonstrar ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.032.244/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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