- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de impugnação específica. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja condenação transitou em julgado.2. Fato relevante. A impetração alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por suposto lastreamento exclusivo em denúncia anônima, insuficiência probatória para a condenação e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado, reconhecendo a incompetência originária do Superior Tribunal (CF, art. 105, I, "e"), com aplicação do art. 210 do RISTJ, e consignando inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O agravante sustentou cabimento do writ por urgência (CF, art. 5º, LXVIII), violação ao art. 93, IX, da CF e requereu apreciação da ilegalidade com base no art. 647-A do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, e se compete ao Superior Tribunal o seu processamento originário.5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do writ violou o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX).6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade aferível de plano a justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).7. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, e se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus (Súmula 7/STJ).III. Razões de decidir8. As razões do agravo regimental não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ na seara criminal.9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal de acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado;a competência revisional, nos termos do CPP, art. 624, II, é do próprio órgão prolator, e o Superior Tribunal não detém competência originária para a hipótese (CF, art. 105, I, "e"), impondo-se a aplicação do art. 210 do RISTJ.10. A inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano, diante de condenação analisada e fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em provas colhidas sob contraditório, afasta a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).11. A decisão agravada está suficientemente motivada, amparada em precedentes e dispositivos aplicáveis, inexistindo ofensa ao art. 93, IX, da CF.12. A pretensão de reavaliar a suficiência das investigações prévias, a valoração dos depoimentos policiais e a desclassificação para uso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ.13. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reservando a via adequada ao Tribunal de Justiça prolator.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.