- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.2. Fato relevante. Defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, insuficiência probatória quanto à autoria, equívocos na dosimetria e absorção do delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 pelo art. 33 da mesma lei, postulando absolvição, correção da pena e aplicação da consunção penal.3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por ser utilizado como substituto de revisão criminal, sem configurar competência originária da Corte, e por inexistir coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se há competência originária da Corte para revisar julgado que não lhe é próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão penal transitada em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 6. A competência originária para revisões criminais, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se aos julgados do próprio Tribunal, hipótese não configurada no caso. 7. Inexistem coação ilegal ou ilegalidade flagrante que justifiquem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC n. 1.077.742/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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