JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada. Incompetência originária. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.2. Fato relevante. Defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, insuficiência probatória quanto à autoria, equívocos na dosimetria e absorção do delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 pelo art. 33 da mesma lei, postulando absolvição, correção da pena e aplicação da consunção penal.3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por ser utilizado como substituto de revisão criminal, sem configurar competência originária da Corte, e por inexistir coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se há competência originária da Corte para revisar julgado que não lhe é próprio.III. Razões de decidir5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão penal transitada em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 6. A competência originária para revisões criminais, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se aos julgados do próprio Tribunal, hipótese não configurada no caso. 7. Inexistem coação ilegal ou ilegalidade flagrante que justifiquem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
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