JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. ATO JUDICIAL SUPOSTAMENTE COATOR PROVENIENTE DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA 267/STF. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, como no caso, em que o ato supostamente coator é proveniente de decisão monocrática em habeas corpus, contra o qual caberia agravo regimental. Incidência da Súmula 267/STF. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no MS n. 28.100/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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