JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante. Busca pessoal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sob o fundamento de que o remédio constitucional foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a superação do óbice processual.2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 dias-multa, tendo a apelação sido parcialmente provida apenas para isentá-lo das custas processuais, e os subsequentes embargos infringentes e de nulidade foram desprovidos pelo Tribunal de origem. Na impetração, a defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, por ausência de situação flagrancial ou de fundada suspeita, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição.3. Decisão agravada e insurgência. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, por configurado sucedâneo recursal, e afastou a existência de flagrante ilegalidade, registrando que o Tribunal de origem consignou que o paciente foi surpreendido conduzindo motocicleta furtada, com placa adulterada, desobedeceu ordem de parada e tentou sacar arma branca durante a abordagem, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita e situação flagrancial. No agravo regimental, a defesa reitera a nulidade da atuação da Guarda Municipal, sustentando que o flagrante apenas teria sido constatado após abordagem arbitrária, dissociada da proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e invoca precedentes sobre os limites de atuação das Guardas Municipais e a necessidade de fundada suspeita para busca pessoal.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à luz da existência ou não de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício; e (ii) saber se, diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, a abordagem e a busca pessoal realizadas pela Guarda Municipal, em via pública, configuram atuação ilícita e geradora de nulidade das provas, ou se se inserem no âmbito da atuação legítima em situação de flagrante delito e fundada suspeita.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou revisão criminal, de modo que seu conhecimento, nessa hipótese, somente se admite em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.6. As instâncias ordinárias assentaram que o paciente foi surpreendido conduzindo motocicleta furtada, com placa adulterada, desobedeceu ordem de parada e tentou sacar uma faca durante a abordagem, circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita e situação flagrancial, afastando a tese de abordagem aleatória, arbitrária ou pautada em mera impressão subjetiva dos agentes.7. A atuação da Guarda Municipal, em tal contexto, encontra respaldo no art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a prender quem seja encontrado em flagrante delito, bem como nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, que legitimam a busca pessoal quando presentes elementos concretos indicativos da posse de objeto ilícito ou relacionado ao corpo de delito.8. A Lei nº 13.022/2014, em seus arts. 2º e 5º, III, atribui às Guardas Municipais função de proteção municipal preventiva e atuação em colaboração com os órgãos de segurança pública, especialmente em situações de flagrante e de policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as atribuições das polícias civil e militar.9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, excluída apenas a função de polícia judiciária, entendimento incorporado pela jurisprudência desta Corte e que afasta a nulidade automática de toda e qualquer abordagem em via pública realizada por tais corporações.10. Os precedentes indicados pela defesa, que reconheceram nulidade de busca pessoal feita por Guarda Municipal, referem-se a situações em que a abordagem decorreu de mera denúncia anônima, patrulhamento genérico ou suspeita subjetiva, sem elementos objetivos prévios, quadro distinto daquele delineado no acórdão recorrido.11. A pretensão de demonstrar que a situação de flagrante somente teria sido constatada após busca pessoal ilícita demandaria o reexame da sequência dos atos, da dinâmica da abordagem e da credibilidade dos depoimentos dos agentes, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.12. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto ou decisão teratológica, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e afasta-se a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício.
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