JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AMPHIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAL. EVASÃO DE DIVISAS. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS COM RETENÇÃO DO PASSAPORTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 3. A imposição da medida foi devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, o qual destacou que "os investigados, através de empresas e pessoas reais e fictícias, situadas no Brasil e no exterior, nomeadamente na Flórida/EUA, utilizando-se de diversas contas bancárias, atuavam na lavagem de capitais e no sistema de compensações típicas das operações de dólar-cabo, movimentando dezenas de milhões de reais". 4. Mencionou-se, ainda, que "o casal movimentou, através das empresas fantasmas de Manoel Leal em operações de dólar-cabo, a vultosa soma de R$ 3.714.638,00 [três milhões, setecentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais]", e que "infere-se dos autos que as últimas movimentações financeiras suspeitas relacionadas à ORCRIM datam de outubro de 2019, de sorte que a manutenção da cautelar é medida que se impõe para salvaguardar o bem tutelado". 5. Assim, a imposição da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país com retenção do passaporte encontra-se devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de elementos concretos, tampouco em ausência de contemporaneidade. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 151.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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