JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra acórdão transitado em julgado. Sucedâneo de revisão criminal.Incompetência do STJ. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Confissão extrajudicial e informal. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por manifesta incompetência desta Corte Superior, por se tratar de impugnação dirigida contra acórdão condenatório transitado em julgado de Tribunal estadual, bem como por ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício.2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com manutenção integral da condenação em apelação julgada por Câmara Criminal de Tribunal estadual e posterior trânsito em julgado.3. Fundamentos do writ. Defesa sustenta competência originária do STJ com base no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, e pleiteia conhecimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado, afirmando que os fatos estariam delimitados e a prova seria pré-constituída. No mérito, alega condenação amparada exclusivamente em depoimentos policiais, inversão do ônus da prova, valoração do silêncio do paciente e requer absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial e informal, com compensação com a reincidência e redimensionamento da pena, ou concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o STJ detém competência para processar habeas corpus contra acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado, à luz do art. 105, I, "c" e "e", da Constituição Federal; (ii) saber se é possível o conhecimento excepcional de habeas corpus pós-trânsito em julgado, com pretensão de desconstituição do título condenatório; (iii) saber se é viável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para discutir insuficiência de provas e eventual absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iv) saber se a confissão espontânea extrajudicial e informal pode ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (v) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP).III. Razões de decidir5. O STJ é incompetente para processar habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, se volte à desconstituição do título condenatório, por configurar sucedâneo de revisão criminal cuja competência, no caso, é do próprio Tribunal prolator, sendo a competência desta Corte para revisão criminal limitada aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").6. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal não autoriza o uso do habeas corpus como instrumento de impugnação tardia de decisão transitada em julgado; a sua aplicação pressupõe ato atual da autoridade coatora, não servindo para substituir a via revisional criminal.7. Transitada em julgado a condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; a orientação jurisprudencial desta Corte assim estabelece, autorizando, inclusive, o indeferimento liminar por manifesta incompetência (RISTJ, art. 210; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma).8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus; a conclusão das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria, com base em depoimentos judiciais de policiais, prova pericial e documentos, não pode ser desconstituída no mandamus.9. Depoimentos de agentes públicos colhidos em juízo, sob contraditório e harmônicos com o restante do acervo, são válidos e aptos à formação da convicção, não havendo nulidade a ser reconhecida em sede de habeas corpus.10. A confissão espontânea extrajudicial e informal não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, conforme orientação consolidada da Quinta Turma (STJ, AREsp 2.313.703/SP).11. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso; não se presta como via para contornar óbices de admissibilidade ou para apreciar o mérito de pretensões dependentes de reexame probatório (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG).IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXIII;CF/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CPP, arts. 155, 186, parágrafo único, 386, VII, e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;STJ, AREsp 2.313.703/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.17.09.2025, DJEN 23.09.2025.
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