- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado. A defesa sustenta nulidade absoluta da busca pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da suficiência de provas, quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório;e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de julgados alheios (CF/1988, art. 105, I, e).5. A análise da nulidade da busca pessoal e da suficiência de provas, neste momento, exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que justifiquem concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j.02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024;STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023 (AgRg no HC n. 1.086.421/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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