JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Revolvimento fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado. A defesa sustenta nulidade absoluta da busca pessoal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da suficiência de provas, quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório;e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de julgados alheios (CF/1988, art. 105, I, e).5. A análise da nulidade da busca pessoal e da suficiência de provas, neste momento, exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que justifiquem concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j.02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024;STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023
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