- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO. HC ANTERIOR JÁ JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Não se conhece do habeas corpus quando verificada a reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte, em razão da identidade de partes, causa de pedir e objeto, ainda que sob nova distribuição processual.2. A circunstância de o agravante já se encontrar segregado não constitui fundamento autônomo para a revisão automática da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, pois a manutenção da custódia cautelar se justifica quando permanecem hígidos outros fundamentos que ensejaram sua decretação.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.076.140/AC, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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