JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Indulto. Decreto presidencial nº 12.790/2025. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discutia a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.2. O acórdão embargado manteve o indeferimento do indulto por não ter transcorrido o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.3. Alegação de omissão quanto ao distinguishing em relação a julgado invocado, à interpretação comparativa dos incisos IV, V, VI e X do art. 9º do Decreto Presidencial, e à contagem do tempo com redução legal aplicável a maiores de 60 anos de idade.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do art. 619 do CPP, por não enfrentar o distinguishing e a interpretação dos incisos do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para modificar a conclusão sobre o requisito objetivo de lapso temporal, inclusive à vista da alegada redução legal para maiores de 60 anos.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.6. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e fundamentada, concluindo pela ausência do lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; inconformismo da parte não caracteriza vício sanável por embargos.7. A concessão de efeitos infringentes depende da identificação de vício específico (omissão, contradição ou obscuridade); inexistentes tais vícios, é incabível utilizar embargos para rediscutir o mérito.8. A pretensão de reexame quanto ao distinguishing e à comparação entre incisos do art. 9º do Decreto Presidencial, bem como quanto à forma de contagem do tempo, consubstancia tentativa de renovação do debate já decidido, incompatível com a via integrativa.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, na seara penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP).2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede a concessão de efeitos infringentes e conduz à rejeição dos embargos.3. O inconformismo da parte e a intenção de rediscutir o mérito não configuram omissão nem autorizam o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
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