- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto em favor de pessoa condenada por tráfico privilegiado, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando à fixação de regime inicial aberto em substituição ao regime semiaberto estabelecido no acórdão da apelação criminal proferido por Tribunal de Justiça estadual.2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao argumento de manifesta ilegalidade na fixação do regime semiaberto, por entender que a pena inferior a 4 anos imporia, por si só, o regime aberto.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de alegada ilegalidade na fixação do regime prisional; e (ii) saber se a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas permitem a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) do que aquele que o quantum de pena atrairia em tese (aberto), ainda que reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir4. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, o que impede o conhecimento da impetração, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício.5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, de modo que não se justifica a atuação de ofício do Tribunal Superior para superar a inadequação da via eleita.6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, bem como, nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.7. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (dois tijolos de maconha, totalizando mais de 1 kg, e expressiva quantidade de crack, em diversas porções), aliada à natureza especialmente lesiva das substâncias, constitui fundamento concreto e idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que o quantum da pena, isoladamente considerado, indicaria, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.8. Com base nas peculiaridades do caso concreto e nos elementos constantes dos autos, mostra-se adequada e proporcional a manutenção do regime inicial semiaberto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício.
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