JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Regime prisional inicial mais gravoso.Reincidência e maus antecedentes. Fundamentação idônea. Sucedâneo recursal não admitido. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. Pretensão de afastar a fixação do regime inicial fechado sob alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, apesar de pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência.3. Habeas corpus não conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, com exame apenas da existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) a imposição de regime inicial fechado ao condenado reincidente, com pena inferior a 4 anos, encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz das circunstâncias judiciais e da necessidade de fundamentação; e (iii) as manifestações do Ministério Público, em alegações finais e contrarrazões, vinculam o juízo na fixação do regime prisional.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.6. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente reconhecidos, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação concreta, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal.7. No caso, o regime inicial fechado foi motivado nas particularidades do caso concreto, notadamente no passado criminal, maus antecedentes e reincidência, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal.8. As manifestações do Ministério Público gozam de independência funcional e não vinculam o juízo, que deve fixar o regime prisional segundo os requisitos legais e jurisprudenciais.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas b e c, e § 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 127, § 1º; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 886.405/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.
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