JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Indeferimento de liminar na origem. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por incidir contra indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.2. Fato relevante. Prisão preventiva do agravante por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Tribunal de origem. Manutenção da decisão agravada com submissão à Quinta Turma.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante da alegação de excesso de prazo.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.III. Razões de decidir6. A jurisprudência desta Corte veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância, somente admitindo mitigação nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.7. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, tendo o relator de segunda instância concluído pela inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a medida urgente.8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV e VI Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
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